Uma vitória da categoria médica, com representantes do Sindicato dos Médicos do Piauí (SIMEPI), Federação Nacional dos Médicos (FENAM) e demais sindicatos do país, é marcada em Brasília (DF) com a decisão dos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, onde decidiram que o teto salarial se aplica separadamente a cada vínculo empregatício constitucional. O SIMEPI atuou no julgamento como amicus curiae junto ao Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMed-Df) e FENAM.

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos Extraordinários (REs 602043 e 612975) em que o Estado do Mato Grosso questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) contrários à restrição de remuneração acumulada de dois cargos públicos exercidos pelo mesmo servidor. Governos de diversas unidades da Federação, o Distrito Federal incluído, ingressaram como partes interessadas, visando à soma dos proventos dos vínculos para aplicar o teto remuneratório. O Sindicato dos Médicos do Piauí (SIMEPI) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam) entraram para defender a separação.   Tese de repercussão geral O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
Os recursos O RE 602043 diz respeito à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37, da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003, à soma das remunerações provenientes da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual que atuava como médico na Secretaria de Saúde e na Secretaria de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso. Ao julgar a ação, o TJ-MT assentou a ilegitimidade do ato do secretário de Administração do estado, que restringiu a remuneração acumulada dos dois cargos ao teto do subsídio do governador.   No RE 612975, referente à aplicabilidade do teto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente, um tenente-coronel da reserva da PM e que também exercia o cargo de odontólogo vinculado à Secretaria de Estado de Saúde, impetrou mandado de segurança no TJ-MT contra determinação do secretário de Administração de reter parte dos proventos, em razão da aplicação do teto. Ao julgar a questão, o TJ-MT entendeu que o teto deve ser aplicado, isoladamente, a cada uma das aposentadorias licitamente recebidas, e não ao somatório das remunerações.   Julgamento O julgamento teve início na sessão plenária de quarta-feira (26) com os votos dos ministros Marco Aurélio (relator) e Alexandre de Moraes, que desproveram os recursos, e o voto divergente do ministro Edson Fachin, pelo provimento dos REs. A análise da questão foi concluída na sessão desta quinta-feira (27), quando a maioria dos ministros seguiu o voto do relator, pelo desprovimento dos recursos. Para eles, o teto constitucional deve ser considerado em relação a cada uma das remunerações isoladamente, e não quanto à soma delas.   O relator considerou inconstitucional a interpretação segundo a qual o texto da EC 41/2003 abrange também situações jurídicas em que a acumulação é legítima, porque prevista na própria Constituição Federal. Para o ministro, pensar o contrário seria o mesmo que “o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra”.   De acordo com o relator, o entendimento da Corte sobre a matéria “não derruba o teto”. Ele considerou que o teto remuneratório continua a proteger a Administração Pública, “só que tomado de uma forma sistemática e, portanto, não incompatível com um ditame constitucional que viabiliza a cumulação de cargos”.   Entre os argumentos levantados, os ministros consideraram que a hipótese apresentaria violação à irredutibilidade de vencimentos, desrespeito ao princípio da estabilidade, desvalorização do valor do trabalho e ferimento ao princípio da igualdade.