A compatibilidade de horários a que se refere o art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988 deve ser analisada caso a caso pela Administração Pública, sendo admissível, em caráter excepcional, a acumulação de cargos ou empregos públicos que resulte em carga horária superior a 60 (sessenta) horas semanais quando devidamente comprovada e atestada pelos órgãos e entidades públicos envolvidos, através de decisão fundamentada da autoridade competente, além da inexistência de sobreposição de horários, a ausência de prejuízo à carga horária e às atividades exercidas em cada um dos cargos ou empregos públicos. É o que explica o Despacho do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2019.

“Lembrando que a AGU se refere aos vínculos federais. E que, muito embora a PGE-PI (responsável pelos vínculos estatuais) e a PGM-THE (responsável pelos vínculos municipais) não tenham se manifestado a respeito, nossas cortes superiores (STF e o STJ) já firmaram entendimento de que profissionais da saúde podem acumular cargos públicos com jornada superior à 60h, chegando a instituir, ainda, que qualquer lei infraconstitucional que limite essa jornada é inconstitucional”, comenta Gilvan Andrade, Assessor Jurídico do SIMEPI.

“A Advocacia Geral da União está seguindo posicionamento do STF de que os profissionais de saúde podem acumular cargos públicos ainda que a jornada supere 60h semanais. A compatibilidade de horários será avaliada caso a caso. Ressalta-se, também, que profissionais da saúde só podem acumular 2 vínculos públicos”, conclui Rafael Fonseca, Assessor Jurídico do SIMEPI. 

 

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