Em decisão inovadora, o Supremo Tribunal Federal - STF se manifestou favorável à possibilidade de aplicação, aos servidores públicos, da averbação do tempo de serviço prestado através de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. A referida corte, por meio da Súmula Vinculante nº 33, já entendia pela possibilidade da aplicação das regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que trabalhasse sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. Contudo, essa súmula permitia a concessão da aposentadoria especial, mas não a averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades, conforme regras da Previdência Social. Restava, portanto, definir se essa regra poderia ser estendida também aos servidores vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, ou se esse ponto específico se enquadrava na ressalva da mencionada súmula. Nesse sentido, em decisão vanguardista, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres para a concessão de aposentadoria especial à assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, assegurando-lhes a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, especialmente o parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/1991, que já era aplicável aos trabalhadores celetistas. Em resposta, o estado de São Paulo recorreu ao Supremo, alegando violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição). O STF, então, iniciou o julgamento sobre o tema no dia 12 de junho, e, em 28 de agosto de 2020, a maioria dos seus ministros votou favoravelmente à possibilidade de aplicação das regras do RGPS para o servidor público averbar o tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com acréscimo do tempo em 40% para homens e 20% para mulheres. A decisão é relevante para os médicos que atuam no funcionalismo público sob o regime estatutário, e permite o reconhecimento do tratamento diferenciado (para fins de aposentadoria) daqueles que trabalham sob condições insalubres e periculosas, o que também tem reflexos quanto ao abono de permanência, que já pode ser solicitado mais cedo pelo servidor estatutário. Ressalta-se, porém, que ainda cabe recurso no referido processo, e, portanto, o tema ainda não se assentou por completo na seara previdenciária, que ainda conta com interpretações divergentes quanto ao teor do voto dos ministros, especialmente quanto à possibilidade de aposentadoria com paridade e integralidade através dessa contagem de tempo diferenciada. Mesmo assim, tudo indica que tais servidores poderão aposentar mais cedo, e, a depender do caso, alcançar paridade e integralidade, garantindo-se, assim, a eficácia desse dispositivo constitucional.